O Congresso Nacional derrubou na noite desta terça-feira (24) 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro sobre o projeto de lei que regulamenta o abuso de autoridade.

Um dos vetos que não passaram foi o que trata da punição criminal para quem desrespeitar prerrogativas de advogados, ou seja esse ponto vai fazer parte da lei.

A equipe da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) compilou alguns pontos que voltam para a lei (íntegra). Outros 15 vetos foram mantidos (veja lista mais abaixo).

Deputados e senadores pretendiam analisar na noite desta terça vetos presidenciais e o orçamento federal para 2020.

No entanto, após a votação do projeto de abuso de autoridade, o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), encerrou a sessão por falta de presença e convocou uma nova para as 16 horas de quarta-feira (25).

A votação do projeto de abuso de autoridade foi simbólica, ou seja, sem o registro dos votantes e em bloco, com a análise dos 33 vetos de Bolsonaro de uma vez pelos congressistas.

Antes da votação, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), falou sobre a existência de três grupos no Senado:

“Grupo que defende a manutenção integral dos vetos, que deve ter um pouco mais de 30 senadores. Outro grupo que defende a derrubada total, que deve ter outros 30 senadores. Um terceiro grupo, entre 15 e 20 senadores, que defende a aprovação de um acordo para que se possa derrubar alguns vetos e se possa manter outros tantos”.

Leia a  seguir lista de alguns vetos mantidos e derrubados pelo Congresso Nacional:

Alguns vetos derrubados

  • disposição expressa de se tratar de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, e forma subsidiária, a ação privada subsidiária da pública, quando esgotado o prazo legal do Ministério Público.
  • decretação de medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com a lei (caput do artigo). Ainda prevê, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; não substituir prisão preventiva por outra cautelar cabível ou não conceder liberdade provisória quando cabível; ou não deferir liminar ou habeas corpus quando cabíveis (parágrafo único do artigo). Em qualquer dos casos, pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa.
  • constranger o preso, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si ou terceiro, pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena comida à violência.
  • ação de policial ou autoridade que deixar de se identificar ao preso ou identificar-se falsamente durante a detenção ou prisão. Ainda prevê que, o responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixar de identificar-se ao preso ou atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. Em qualquer dos casos, pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa.
  • impedimento, sem justa causa, de entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com seu advogado. Ainda prevê impedir que ocorra entrevista pessoal e reservada com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Em qualquer dos casos, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • iniciar persecução penal, civil ou administrativa contra quem sabe ser inocente ou sem justa causa fundamentada, pena de 1 a 4 anos, e multa.
  • acesso da defesa aos autos do processo, “negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquéritoou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligencias em curso, ou que indiquem a realização de diligencias futuras, cujo sigilo seja imprescindível”, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • antecipação de culpa aos investigados, em meio de comunicação ou rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • criminaliza a violação de direito ou prerrogativa de advogados, concernentes à sua inviolabilidade no exercício da profissão, comunicação com clientes, presença do representante da OAB na prisão em flagrante, e, garantia de não ser recolhido preso, antes de
    sentença transitada em julgado, salvo em sala especial ou na ausência desta, em prisão domiciliar, pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

A equipe do deputado federal Alessandro Molon (PSB-RJ) fez uma lista com todos os vetos mantidos e que não entrarão na redação final da lei:

Vetos mantidos

  • inciso III do “caput” do art. 5º
    proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • art. 11
    Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • “caput” do art. 14
    Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • parágrafo único do art. 14
    Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
  • “caput” do art. 17
    Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • inciso I do parágrafo único do art. 17
    o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
  • inciso II do parágrafo único do art. 17
    a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
  • inciso III do parágrafo único do art. 17
    o fato ocorrer em penitenciária.
  • inciso II do § 1º do art. 22
    executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
  • “caput” do art. 26
    Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
  • § 1º do art. 26
    Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • § 2º do art. 26
    Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
  • parágrafo único do art. 29
    Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
  • art. 34
    Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
  • art. 35
    Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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