Um afastamento acordado entre empresa e empregado não é considerado vexatório ou danoso à dignidade do empregado. De acordo com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou um pedido de indenização por danos morais feito por um motorista de caminhão remanejado para uma função administrativa depois de se envolver num acidente grave e ter sua habilitação suspensa.

Segundo o processo, o acidente aconteceu em 2012, em Minas Gerais, quando o caminhão dirigido pelo empregado colidiu com outra carreta, o que resultou na morte de três pessoas. Em exames posteriores, feitos pela polícia, foi constatado a presença de álcool no sangue do condutor, que ficou preso por quatro meses e teve a carteira suspensa desde então.

O empregado conseguiu o direito de responder ao processo em liberdade e combinou com a empresa de permanecer em afastamento remunerado até a liberação de sua habilitação. Porém, o funcionário não recuperou a habilitação, mesmo após quatro anos do ocorrido. Assim, a empresa decidiu remanejar o trabalhador para uma função administrativa.

Por conta disso, o motorista entrou com ação contra o empregador e alegou não ter recebido qualquer assistência da empresa em relação ao acidente e ter sido forçado a assinar um termo para permanecer em casa, numa situação de ócio forçado. Ele também relatou receber ameaças do supervisor e queixou-se de ter sido remanejado para uma unidade a 140 km de sua residência.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o afastamento remunerado havia sido decidido em comum acordo com o empregado e deveria durar até que ele conseguisse regularizar sua habilitação, o que não aconteceu. A companhia também negou as ameaças e disse que o motorista foi remanejado para a filial da empresa mais próxima da sua residência.

Em primeira instância. o pedido foi negado sob a justificativa de que o afastamento não poderia ser interpretado como um tratamento danoso à moral do trabalhador e também por não haver provas das ameaças do supervisor. O autor recorreu e, ao analisar os autos, o desembargador  Nivaldo Stankiewicz manteve a decisão. 

“Esses fatos e circunstâncias não comprovam o alegado assédio moral, pois houve um acordo entre as partes para que isso ocorresse, em razão dos graves fatos envolvendo o acidente e a consequente suspensão da CNH”, afirmou o magistrado. “Inclusive não há nos autos notícia de que tenha cessado a suspensão da CNH”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12 e Consultor Jurídico.

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