Não há obrigatoriedade legal de reembolso total de viagens canceladas durante a epidemia da Covid-19, sendo possível a concessão de créditos, conforme o artigo 2º da Lei 14.046/20.

Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a rescisão de um contrato firmado entre uma consumidora e uma agência de turismo, uma vez que a viagem teve que ser cancelada em razão da epidemia.

Em votação unânime, a turma julgadora acolheu em parte o recurso da agência de turismo apenas para afastar a condenação ao ressarcimento das duas parcelas já pagas pela consumidora, pois a Lei 14.046/20 confere a preferência à remarcação da viagem ou a concessão de crédito.

De acordo com o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, a própria autora já havia concordado com a disponibilização de crédito para viagens futuras e, portanto, a sentença de primeiro grau não poderia ter determinado o reembolso dos valores já pagos.

Assim, para o magistrado, devem ser suspensas apenas a cobrança das parcelas futuras. “Com esses fundamentos, mantida a rescisão do contrato e a suspensão de cobrança das parcelas vincendas, o recurso da operadora de turismo é acolhido para afastar a condenação ao ressarcimento das parcelas quitadas, mediante o fornecimento de regular crédito, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 14.046/20”, disse. Com informações de Consultor Jurídico.

Processo 1002910-39.2020.8.26.0565

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