A divulgação não autorizada de imagens de alunos em rede social pode motivar a responsabilidade cível da empregadora, por isso o infrator deve responder por danos morais na área trabalhista. Esse foi o entendimento do juiz substituto Orlando Losi Coutinho Mendes, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao condenar uma auxiliar de educação a pagar R$ 3 mil a um colégio.

A ação inicial foi ajuizada pela trabalhadora, que requereu o vínculo empregatício com uma escola de educação infantil de Diadema (SP). Ela ajudava no cuidado de crianças de 4 e 5 anos, anotando atividades, recados para os pais e deveres para os finais de semana. Como prova, juntou ao processo prints de imagens de seu Facebook, com fotografias de vários alunos — o que resultou em um pedido de reparação por parte da escola, que foi aceito pelo magistrado.

Para o juiz, a divulgação sem qualquer discrição ou autorização foi “absolutamente irresponsável”, ferindo a imagem e reputação do estabelecimento. “A divulgação de imagens dos alunos, todos em idade tenra, sem qualquer indício de autorização dos seus respectivos pais ou responsáveis, além de violar abruptamente a imagem e a privacidade dos menores expostos publicamente sem qualquer cautela ou moderação, torna a reclamada vulnerável quanto à eventual responsabilidade civil perante a sua clientela que potencialmente se sentiu lesada por se deparar com a exposição pública não autorizada da imagem de seus filhos menores em redes sociais abertas de colaboradores do estabelecimento.”

Como foi reconhecida a relação empregatícia, o valor do dano moral devido pela trabalhadora será abatido dos créditos que ela tem a receber. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2 e Consultor Jurídico.

Processo 1000529-46.2019.5.02.0263 

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