Se um banco assume a responsabilidade pelo programa de milhagem em parceria com companhias aéreas, responde solidariamente por eventuais problemas ocorridos nos serviços por estas prestados. Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente a Avianca e o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a um casal, a título de danos morais, por atraso no voo de ida, adiantamento no voo de volta, além de extravio de bagagem. Também foram arbitrados danos materiais. O casal viajava em lua de mel.

A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP reconheceu que, nesse caso específico, o Itaú agiu como verdadeiro intermediador da venda da passagem aérea mediante pagamento em pontos-milhas em um site próprio para este fim, criado pelo banco, tal como uma agência de turismo ou site de vendas.

Para o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, não se trata de mera empresa que intermediou o pagamento das passagens aéreas, via cartão de crédito ou débito, mas sim de um programa de pontos, com regras, site, pesquisa, intermediação, pagamento e, consequentemente, obtenção de lucro com toda a operação por parte do banco. 

“O fato de as passagens aéreas terem sido adquiridas por meio desse programa não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, na medida em que consiste em produto disponibilizado pelos réus aos seus consumidores como forma de incrementar os serviços oferecidos”, afirmou.

Sendo assim, o relator concluiu que o Itaú também tem responsabilidade pelo prejuízo causado aos consumidores: “Os réus Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. integram a cadeia de fornecedores, razão pela qual devem responder solidariamente junto com companhia aérea ré pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão da falha na prestação do serviço, com a ressalva de eventual direito de regresso contra quem de direito”. A Avianca está em processo de falência.

A causa foi patrocinada pelos advogados João Barbosa Moreira, atuando em causa própria, e Thiego Santos de Souza.

Processo 1003461-69.2019.8.26.0010

(Consultor Jurídico)

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