O banco sacado tem obrigação de conferir detalhadamente todos os requisitos de validade de uma ordem de pagamento, para evitar o desconto de cheque fraudado.

Existe uma série de normas procedimentais que garante a segurança nesse processo de administração dos recursos do cliente (que paga por este serviço). Quando o banco falha, logicamente deve ressarcir seu cliente de quaisquer prejuízos, e adotar medidas para que o erro não volte a acontecer.

O parágrafo único do artigo 39 da Lei 7.357/1985 explicita a responsabilidade do banco em conferir uma série de informações. Antes de mais nada, importa saber que a análise para pagamento de um cheque não se restringe à simples observância das assinaturas, mas a toda cadeia de endossos.

A falha na prestação do serviço enseja, portanto, a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em São Paulo, um instituto odontológico processou o banco que permitiu uma série de desconto de cheque fraudado. Além do ressarcimento do prejuízo, os responsáveis pelo instituto pediram indenização por danos morais. No julgamento do REsp 1837461, o STJ apenas reconheceu o direito ao ressarcimento, pois não restou comprovado o dano moral.

O instituto descobriu que vários funcionários descontaram cheques nominalmente emitidos a fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento. Assim sendo, o cliente cobrou do banco a responsabilidade pelos pagamentos, e teve seu direito reconhecido pela justiça.

“A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso”, apontou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Com informações de JusBrasil.

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