O policial que, com base em fundada suspeita de que uma pessoa teria sido o autor de roubo armado ocorrido no dia anterior, invade a casa dela para encontrar a arma do crime não comete ilegalidade.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Habeas Corpus impetrado pela defesa de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. O crime foi descoberto durante invasão de domicílio para averiguar a autoria de crime de roubo.

O crime inicial ocorreu em uma lanchonete. O autor do crime foi reconhecido pela vítima em fotografia apresentada na delegacia. Por isso, 16 horas mais tarde os policiais foram até a residência dele. Ao vê-los, o réu fugiu pela janela. Na casa, os policiais não encontraram a arma, mas apreenderam 433,8g de cocaína.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a posse ilegal de arma é crime permanente. Assim, está em flagrante aquele que o pratica dentro de casa, inclusive. E em regra, é absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar o delito, desde que demonstrada existência de fundadas razões.

“O fato de não ter sido encontrada a arma, mas, sim, entorpecentes constitui descoberta fortuita que não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos policiais na residência”, afirmou o relator, seguido à unanimidade no julgamento.

Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura..

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando o ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 614.078

(Consultor Jurídico)

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