UEA questionou, mas candidato havia apresentado certificado de conclusão de ensino médio.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente o Agravo de Instrumento nº4000058-30.2012.8.04.0000, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) contra decisão em Mandado de Segurança que concedeu o direito de um candidato de se matricular no curso de Odontologia da instituição.

Esta decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, na sessão desta quarta-feira (12), presidida pelo desembargador Rafael de Araújo Romano.

A UEA alegou ausência de requisitos para a concessão da liminar e que o candidato não havia comprovado a exigência do edital, que seria a conclusão do ensino médio. Mas, segundo o relator identificou nos autos do MS, o candidato apresentou certificado expedido pela diretora das Escolas Nilton Lins sobre a conclusão do supletivo de ensino médio.

Sobre isso, o relator citou o art. 38, 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.334/96, onde estabelece que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”.

Isto comprova que “o requisito dofumus boni iurisfoi preenchido no momento que comprovou de plano, com a juntada como prova pré-constituída, do certificado do ensino médio no Mandado de Segurança”, portanto atendendo exigência do edital.

Pelo julgamento do colegiado, fica mantida a decisão de 1º grau nos autos do Mandado de Segurança nº0213816-60.2012.8.04.0001, que garantiu ao impetrante a realização de matrícula no curso de Odontologia da UEA.

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