Uma camareira de Natal (RN) que pretendia receber adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva teve recurso rejeitado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A funcionária havia trabalhado para um motel entre 2007 e 2012, mas a decisão em que o direito foi reconhecido só se tornou definitiva em 2019, o que levou à prescrição do caso.

A prescrição é prevista nas situações em que há o entendimento de que o Estado perdeu ou perderá a capacidade de punir um determinado crime em função do tempo que se passou entre o fato e a sua condenação — neste caso, sete anos. 

Entenda o caso
A ação coletiva foi ajuizada em outubro de 2017 pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte, que pediu a condenação dos administradores da empresa Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade às camareiras. 

O direito foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região do Rio Grande do Norte, que condenou a companhia ao pagamento do adicional em grau máximo (40% do salário mínimo da região). Mas a decisão condenatória só se tornou definitiva (transitou em julgado) dois anos depois, em dezembro de 2019. 

Após a fase de execução do processo, quando a empresa apresentou os cálculos para o pagamento da condenação, a camareira ajuizou a ação de execução individual da ação coletiva para questionar os números.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, no entanto, entendeu que o direito da empregada estava prescrito e extinguiu a sua ação, decisão que foi mantida pelo TRT.

Segundo o relator do agravo de instrumento pelo qual a empregada pretendia ter o caso reexaminado pelo TST, ministro Amaury Rodrigues, em ações coletivas a sentença tem natureza genérica: não há a identificação individual dos beneficiários.

Essa individualização só ocorre quando a empresa está em fase de liquidação, ao indicar as situações individuais que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na sentença.

Já nas situações particulares, afirmou o magistrado, a prescrição bienal total (aquela que quando tem início dá origem ao prazo prescricional e, se antes de seu término não for reclamada, perde-se o direito) pode ser invocada na fase de liquidação, “por escapar do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica”. 

Súmula 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”, não se aplica a esses casos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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AIRR-399-97.2020.5.21.0008

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