É discriminatória a dispensa que se funda em concepções preconceituosas, relacionadas à condição pessoal do trabalhador, que não
poderiam ser usadas para demitir um funcionário. Com esse entendimento, o juiz Henrique Macedo de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), condenou uma clínica médica a indenizar em R$ 30 mil uma recepcionista que foi mandada embora.

A trabalhadora afirmou que foi fotografada por sua sua superior imediata — proprietária da clínica médica. Isso porque a recepcionista havia feito tranças afro no cabelo. O objetivo era mostrar as imagens a uma consultora de dress code que presta serviços à empresa para que ela verificasse a adequação da mudança de visual.

Em conversa telefônica entre a consultora e a recepcionista, esta foi constrangida a retirar as tranças, sob o argumento de que o visual não estaria de acordo com as normas da clínica. A trabalhadora se recusou a tirar as tranças e, dias depois, foi dispensada sem justa causa.

“[O visual] é muito informal para sua profissão (…), principalmente no padrão da clínica (…), com os clientes que a gente atende (…). Não dá para você trabalhar com ele, fica muito informal mesmo, tem até
uns penteados, alguns cortes de cabelo que de fato é dress code de empresa muito casual, muito informal, não se enquadra tipo em banco, clínica médica, essas coisas. (…) Eu vou mandar a Carol aí amanhã, pra poder te ensinar a fazer uns coques, algumas coisas pro dia a dia”, disse a consultar à recepcionista — a transcrição do diálogo consta dos autos.

Na conversa, a consultora tentou justificar seu posicionamento. “Existem duas coisas muito distintas: uma coisa chama estilo e outra coisa chama dress code; a pessoa pode ter o estilo que ela quiser, mas a partir do momento que ela tem um trabalho e o trabalho dela tem o dress code corporativo formal, ela precisa se enquadrar nisso ou então não tem como ela trabalhar”.

Para o juiz, a postura das reclamadas (clínica e consultora) decorre da “ideia equivocada de que as tranças da autora representariam um
recurso estético informal, moderno e urbano e que, por tais razões, destoariam do ambiente corporativo”.

O magistrado também afirmou que as tranças afro “constituem-se em relevante símbolo de ancestralidade para grande parte das mulheres negras e compõem um conjunto de recursos estéticos utilizados
há muito tempo, mas que, atualmente, tendem a repercutir de forma muito significativa na afirmação da imagem dessas mulheres e no processo de (re)construção da sua autoestima”.

Para o juiz, a conduta da empresa “contribuiu para um processo de silenciamento e invisibilidade dos signos que se articulam em torno da afirmação da pessoa negra, com o qual o Poder Judiciário, cujo papel
contramajoritário desafia uma resposta firme em busca da concretização dos direitos fundamentais em sua conformação mais ampla, não pode compactuar (artigo 1º, IV, da CRFB)”.

Outro argumento da empresa foi que a dispensa foi ocasionada apenas por dificuldades financeiras decorrentes da epidemia de Covid-19. Mas o juiz concluiu que a demissão teve ao menos como concausa a recusa da trabalhadora em modificar o visual.

Racismo institucional
No caso concreto, o juiz também entendeu que houve um discurso antirracista absolutamente incompatível com a prática — o que, para ele, dificulta a percepção de que existe no país um “racismo institucional”.

“A reclamada negou a conduta preconceituosa, afirmou em diversas passagens da defesa o seu bom relacionamento com a autora, tendo, inclusive, apresentado várias postagens em redes sociais que explicitariam a excelente convivência com a demandante, mas, quando afrontada pela identidade visual da trabalhadora, que decidiu valer-se de um recurso estético que reforçava sua identidade negra, a empregadora entendeu que a imagem da demandante não mais se adequava ao ambiente organizacional e dispensou-a”, disse o magistrado.

Dano moral
Para fixar os valores da indenização, o juiz considerou que a dignidade humana é o “o epicentro da valoração jurídica emprestada ao conjunto de valores morais do indivíduo”. Assim, entendeu ser inadmissível que tais violações sofram restrições legislativas que obstem a ampla e
integral reparação do dano causado”.

A partir dessa premissa, então, o magistrado afastou a incidência de normas trabalhistas que estipulam parâmetros para a fixação de dano extrapatrimonial, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 223-G, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT.

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0010433-49.2020.5.03.0165

(Consultor Jurídico)

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