Na última sexta-feira, dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos. Mas o isolamento social adotado como uma das medidas de prevenção à covid-19 e o consequente aumento das compras pela internet, demonstraram a necessidade de modernização do CDC para se adequar ao novo perfil do consumidor e ao “novo normal” para continuar eficiente. A avaliação é do juiz titular da 2.ª Vara do Juizado Especial Cível/Procon e presidente da Associação dos Magistrados do Amazonas (Amazon), Luís Márcio Albuquerque.

“Os desafios primordiais consistem na modernização da legislação consumerista, alcançando uma nova classe de compradores, sobretudo os hipervulneráveis, introduzindo no microssistema normas que protejam o consumidor do século 21, como, por exemplo, aquele que se utiliza do comércio eletrônico, o superendividado e outros”, comentou o juiz Luís Márcio.

De acordo com a página oficial do governo federal, a Receita Federal registrou um desempenho positivo do comércio eletrônico nos últimos meses, em função da pandemia e do isolamento social. Conforme aponta o Boletim Impactos da Covid-19, do governo federal, as compras pela internet se intensificaram a partir de março, com um crescimento de 9,3%. No mês de abril, o aumento foi de 3,3%; em maio, já foi feito o registro de 15,5% de crescimento; e no mês seguinte, ainda segundo o governo federal, o aumento foi de 19,2%. Em relação ao mesmo período de 2019, a média diária de vendas apuradas em 2020 cresceu 20,6% em março; 17,5% em abril; 37,4% no mês de maio; e 73% em junho.

CDC

Instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC é um dos principais instrumentos de proteção do brasileiro nos conflitos com os fornecedores de bens e serviços. O código foi elaborado a partir da ideia de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, buscando garantir o respeito à dignidade, saúde e segurança do cidadão, à proteção de seus interesses econômicos e à melhoria da qualidade de vida, promovendo equilíbrio nas relações de consumo.

De acordo com juiz, o CDC continua sendo um instrumento de amparo e defesa dos consumidores. “Com certeza, o Código de Defesa do Consumidor é uma realidade no cotidiano das pessoas. A despeito de já contar com três décadas, continua sendo um instrumento de amparo e defesa dos consumidores, carecendo, todavia, de alguns avanços em decorrência das mudanças no perfil dos consumidores e do incremento de novas operações comerciais, como, por exemplo, o comércio online, cuja popularização se deu com a expansão da internet no Brasil, após, aliás, o início da vigência do código”, frisou o magistrado.

Desde sua entrada em vigor, houve melhoras significativas na prestação de serviços, como também a possibilidade de os consumidores passarem a ser ouvidos e encontrar alternativas para o registro de suas dúvidas e reclamações.

“Vários foram os avanços com a introdução do CDC no ordenamento jurídico, como, por exemplo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a adoção de inúmeros institutos de natureza material e processual, que visam à integral proteção da parte mais desprotegida na relação comercial, dentre os quais podemos citar a responsabilidade objetiva (que dispensa a aferição da culpa), a inversão do ônus da prova, a responsabilidade solidária, entre outros”, ressaltou Luís Márcio.

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