Diante da supressão de instância no caso do conhecimento do pedido, o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de um comerciante acusado do assassinato de sua namorada, de 22 anos, por estrangulamento, em Fortaleza (CE). Ele foi denunciado, em 28 de dezembro de 2007, por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido).

Segundo a pronúncia, o conjunto probatório forneceu diversos elementos entre provas diretas e indiretas de que o comerciante assassinou a vítima e que o caso não resulta, única e exclusivamente, da prática de violência doméstica e sim, de execução da jovem. Ela passou a conhecer as atividades criminosas do então namorado, apontado pelas autoridades da Segurança Pública como, à época, um dos maiores traficantes das regiões Norte e Nordeste.

O crime aconteceu em setembro de 2007. Segundo a denúncia, a jovem foi deixada seminua na porta de um hospital da capital cearense, gravemente lesionada, por um homem que estava em um carro importado, que foi identificado como o comerciante.

No STJ, a defesa sustentou que há tempo excessivo de prisão cautelar, pois o comerciante foi preso em 2012, e até o momento não houve a formação da culpa. Dessa forma, pediu para que ele aguardasse o seu julgamento em liberdade.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que a o excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). Assim, o STJ não pode conhecer do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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HC 638.260

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