O contrato estabelecido entre motorista de aplicativo e plataforma de transporte individual não configura relação de emprego. Assim, eventual desavença entre eles deve ser dirimida pela justiça comum, e não pela trabalhista.

Com esse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que uma litígio entre a empresa 99 Tecnologia e um motorista dessa plataforma deve ser julgado pela 1ª Vara Cível de Campina Grande (PB), e não pela 5ª Vara do Trabalho da mesma cidade.

Caso concreto

O autor alegou que teve sua conta suspensa pela empresa, o que lhe gerou prejuízos. Para a plataforma, o motorista teve comportamento irregular e fez mau uso do aplicativo.

Diante do impasse, o motorista julgou por bem acionar o Judiciário para pedir o ressarcimento por danos materiais e morais. De início, a ação foi proposta na Justiça Estadual, que acabou declinando de sua competência, sob o entendimento de que se tratava de uma relação de trabalho. Assim, encaminhou o caso para justiça laboral. O juízo trabalhista, no entanto, suscitou o conflito de competência, apreciado pelo ministro Moura Ribeiro, do STJ.

Em sua decisão, Moura Ribeiro afirmou que “os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. O pedido decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil”.

O relator apontou que, de acordo com a Lei nº 13.640/2018, os motoristas de aplicativo são de caráter privado, e dessa forma não mantêm relação de hierarquia com a empresa “99”. Ainda adicionou que os serviços são prestados eventualmente, sem horários determinados e sem salário fixo. De acordo com o relator, essa situação descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.

“Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual”, escreve o ministro.

A Segunda Seção do STJ (CC 164.544) já passara pela mesma questão de competência para julgar reparação de danos morais e materiais contra empresas de aplicativo de transporte. No caso, tratava-se de uma ação contra a Uber. Os ministros tiveram o mesmo entendimento: é da competência da Justiça Estadual analisar esse tipo de matéria. Com informações de Consultor Jurídico.

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