Na hipótese em que se mostrar impossível o reajuste contratual, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deve restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA).

O entendimento é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada determinou que empresa devolva valor desembolsado com uma festa de formatura que acabou cancelada por causa da epidemia do novo coronavírus. A decisão é de 23 de outubro. 

A determinação é lastreada na Medida Provisória 948/20, que dispunha sobre o cancelamento de serviços e de reserva de eventos em decorrência da situação de calamidade pública. A normativa não está mais em vigência, mas estava quando o processo foi ajuizado.

“Importante ressaltar que o artigo 2º da MP dispõe sobre que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor”, afirma a decisão. 

No entanto, pondera a magistrada, o parágrafo 4º do artigo citado prevê que quando não houver a possibilidade de reajuste contratual, o dinheiro já recebido pela empresa deve ser devolvido ao consumidor. “Assim, tendo em vista que não houve ajuste entre as partes, deve a ré providenciar a restituição da quantia paga”, diz.

Além da devolução, o autor do processo pleiteou indenização por danos morais, levando em conta que a ré se recusou a restituir o valor já gasto com a formatura. O pedido foi indeferido. Com informações de Consultor Jurídico.

Clique aqui para ler a decisão
0725890-79.2020.8.07.0016

Artigo anteriorGás Natural pode aumentar lucro dos motoristas de aplicativo em R$ 1.400, diz deputado Josué Neto
Próximo artigoTer empresa não afasta direito a seguro-desemprego, diz TRF