Ainda que as medidas de isolamento social estejam sendo tomadas no âmbito prisional para mitigar o contágio pelo novo coronavírus, a epidemia não pode servir como justificativa para agravar a situação do apenado. O entendimento é do desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em decisão liminar proferida na terça-feira (22/9).

O caso concreto envolve preso que obteve direito de progredir ao regime semiaberto em agosto. A 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, no entanto, se recusou a transferir o apenado, afirmando que o deslocamento para outras unidades prisionais está suspenso por causa das medidas de isolamento.

Para o desembargador do TJ-ES, tal recusa é injustificada. “Na análise do caso concreto, mesmo diante da situação de pandemia, não me parece proporcional manter o paciente em unidade prisional de regime mais gravoso. Com efeito, de acordo com as informações veiculadas pelo governo estadual, o Espírito Santo passa por um momento de estabilização da pandemia da Covid-19, com redução dos casos de internação e óbito”, afirma o magistrado. 

Ele também citou a Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Para o desembargador, embora o caso concreto não envolva falta de vaga em estabelecimentos adequados, já que o apenado segue em regime fechado por causa da suspensão das transferências, o conteúdo da súmula pode ser aplicado. 

O magistrado determinou, por fim, que se não for possível transferir o paciente, ele deverá ser colocado em prisão domiciliar, dentro do período de 72 horas após o conhecimento da decisão. 

“No momento, diante da imprevisibilidade e incerteza sobre a retomada efetiva das movimentações de reeducandos no sistema carcerário, deve o paciente, na impossibilidade de imediata transferência à unidade prisional adequada ao regime semiaberto, ser colocado em prisão domiciliar até que seja possível a sua transferência”, conclui. Com informações de Consultor Jurídico.

HC 0001358-64.2020.8.08.0013

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