A desembargadora Joana dos Santos Meirelles deferiu pedido de liminar (tutela provisória de urgência) em Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Amazonas e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Amazonas (Sinteam) e o Sindicato dos Professores e Pedagogos do Ensino Público da Educação Básica do Município de Manaus suspendam o indicativo de greve e se abstenham de deflagrar o movimento grevista na capital e no interior do Estado. Uma das ponderações da magistrada, em sua decisão, foi a situação dos estudantes que não possuem internet ou acesso aos recursos tecnológicos para acompanhar as aulas em casa e os preparativos informados pelo Governo nas escolas para prevenir a transmissão da covid-19.

Conforme os autos n.º 4004182-41.2021.8.04.0000, caso a greve já tenha sido deflagrada, que seja suspensa, no prazo de 48 horas, devendo as entidades sindicais absterem-se de adotar medidas que impliquem em qualquer embaraço ao regular funcionamento dos órgãos da administração. Em caso de descumprimento da decisão, as duas entidades e seus representantes estão sujeitos à multa diária de R$ 100 mil.

A magistrada considerou, ao conceder a liminar, a presença do perigo da demora na decisão, com efeitos negativos, principalmente, para os estudantes que não têm acesso fácil ao sistema remoto de ensino: “(…) vislumbro que a medida é capaz de ocasionar prejuízo não somente de ordem pecuniária, ante os trabalhos e plano de retorno às aulas formulados pelo Estado do Amazonas e que se encontram acostados aos autos, mas também prejuízo acadêmico disciplinar aos alunos da rede pública, sobretudo àqueles que não possuem condições de acesso ao sistema remoto”, disse a magistrada, ressaltando que os demais fundamentos, assim como os recepcionados pela decisão liminar em cognição imediata, ainda serão examinados com maior profundidade no trâmite da Ação Civil, especialmente, quando do julgamento colegiado (pelo Pleno do Tribunal de Justiça).

Na Ação Civil Pública, o Estado alega que os sindicatos aprovaram a realização de movimento grevista com a paralisação de toda rede estadual de ensino, na capital e no interior do Estado, a qual iniciou em 7 de junho de 2021, vindo a comunicar à Secretaria de Estado de Educação e Desporto (Seduc), por meio dos ofícios n.º 796/2021 (Asprom/Sindical) e n.º 100/2021 – PR, constando que o movimento ocorria em função da ausência de condições sanitárias para o retorno das atividades escolares presenciais e que perduraria até que todos os servidores da educação estivesse imunizados com duas doses da vacina para covid-19, a despeito de afirmar o Governo já ter fornecido “à comunidade da rede estadual de ensino condições seguras de retorno às atividades presenciais”, conforme os autos. O Estado frisou também que existe um plano de vacinação para os profissionais da educação, sendo que os professores já constavam da fase 4 de vacinação dos grupos prioritários do Plano Nacional de Imunização, tendo o mesmo sido antecipado, motivo pelo qual foram vacinados em maio de 2021.

Conforme argumenta ainda o Estado, o Plano de Retorno às aulas presenciais foi projetado, reconhecido e aprovado pelo chefe do Executivo Estadual, sido implementado em 10 de agosto de 2020, (…) “com observância de todos os protocolos impostos pelas autoridades sanitárias, além do acompanhamento pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, da observação das recomendações oriundas dos órgãos de controle que, ao longo da pandemia, vinham sugerindo a adoção de diversas medidas, além da oitiva das entidades sindicais vinculadas à educação”, registra o relatório que antecede a decisão.

Fazendo referência a decisões anteriores – uma da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus e a outra do 2.º Grau (esta na Ação Civil Pública n. 4006051-73.2020.8.04.0000, que teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo) –, a desembargadora Joana Meirelles destacou que o Judiciário Estadual, em duas instâncias, já sustentou o entendimento de que o Estado do Amazonas havia aparelhado sua estrutura de forma a contornar os eventuais riscos do retorno às aulas. “Assim observado, denota-se que eventual deflagração de greve subsidiada nestas mesmas razões, sobretudo em período que houve a vacinação dos professores e servidores da rede estadual e municipal de ensino, além de configurar de forma oblíqua tentativa de descumprimento de decisão judicial, o que, per si, justificaria a concessão da medida vindicada”, afirma a desembargadora Joana Meirelles nos autos.

Confira Decisão

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