A juíza convocada para atuar como desembargadora, Onilza Abreu Gerth, indeferiu um pedido de liminar e negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, mantendo a prisão preventiva de 11 pessoas suspeitas de envolvimento no linchamento e esquartejamento de Ronald Gomes Borges. O linchamento e esquartejamento ocorreu no último, dia 17 de janeiro, em Fonte Boa (município distante 886 quilômetros de Manaus), após a vítima ter sido retirada à força das dependências de uma delegacia de polícia, onde se encontrava recolhida, suspeita de estuprar e matar uma criança.

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Na decisão publicada nesta quarta-feira (29), a magistrada Onilza Abreu Gerth, que integra a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou a decretação da prisão preventiva pelo juízo da Comarca de Fonte Boa “diante da existência da prova da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes constantes na denúncia, além de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos crimes”.

Para a magistrada, a segregação cautelar dos 11 suspeitos encontra-se respaldada pelos ditames legais “uma vez que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, restam caracterizados, na hipótese em concreto, alguns dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal”.

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Na decretação das prisões preventivas, o juízo da Comarca de Fonte Boa salientou que os depoimentos das testemunhas, em especial dos policiais militares e guardas municipais foram uníssonos em afirmar que presenciaram os suspeitos “retirando a vítima da delegacia e iniciando os atos bárbaros (…). Consoante auto de prisão em flagrante, segundo os depoimentos colhidos, os agentes, além da incitação de populares a crimes de destruição do patrimônio público, os agentes passaram a praticar verdadeiros atos repugnantes de esquartejamento, com decapitação; esquartejamento de membros superiores e inferiores, abertura do tórax com retirada do coração e de vísceras, além de atearem fogo na vítima”.

Tendo como base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus 363.278/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), a magistrada Onilza Abre Gerth acrescentou que alegações de nulidade da decretação de prisão preventiva, por ausência da realização de audiência de custódia, ficam superadas. “Isso porque não houve decretação de prisão em flagrante, mas sim decretação de prisão preventiva, o que constitui título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de custódia dos pacientes ao Juízo de origem”, concluiu a magistrada.

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