Decisão da Comarca de Amaturá julgou procedente o pedido de um servidor, inicialmente com vínculo precário e depois nulo, e condenou o Município de Amaturá a recolher verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com juros corrigidos pela poupança e correção monetária conforme variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A decisão, prolatada pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho no processo n.º 0000315-54.2013.8.04.7901, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (18 de agosto).

Neste caso, o assunto é de competência da Justiça Comum, pois se trata de relações de trabalho entre servidor temporário e administração pública, e veio remetido pela Justiça do Trabalho.

Conforme o processo, o requerente trabalhou para o município de15 de janeiro de 1996 a 31 de maio de 2007, primeiramente contratado a título precário, sem concurso, depois a Prefeitura realizou um concurso que posteriormente foi anulado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

“Dessa maneira, o que se vislumbra é uma nítida contratação NULA, pois a Constituição Federal determinou que a ocupação de cargo efetivo na administração pública deve se dar através da aprovação em concurso público. Assim, tendo em vista a violação ao disposto no inciso II do art. 37 da CF, a contratação do Autor foi declarada nula pelo próprio TCE, o que acarretou na sua exoneração por parte da prefeitura em 2007”, afirma o juiz na decisão.

Devido à nulidade, aplica-se ao caso o pagamento do FGTS, conforme o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A legalidade da norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 596478 RR.

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