No Amazonas, nas últimas semanas, diversos foram as discussões em torno da cassação do governador, havendo até mesmo supostas “profecias” de que no outro dia, ou no máximo na semana seguinte o governador seria cassado e que a eleição seria feita de forma indireta pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ou eleição direta. Surgiram dúvidas se haveria até mesmo nova eleição.

Com o intuito de esclarecer o leitor, faremos um breve relato de como funciona o processo de substituição do chefe do executivo em casos de nova eleição.

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o chefe do executivo poderá ter seu mandato cassado nos casos de ação eleitoral ou afastado de seu cargo por crime de responsabilidade, crime de corrupção entre outros.

QUANDO A CASSAÇÃO SE DER POR AÇÃO ELEITORAL

Nos casos de cassação de mandato por indeferimento do registro, cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário simples (ações eleitorais), o STF julgou a ADI 5.525, declarando inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado” no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que trata de novo pleito quando o candidato eleito era condenado a deixar a cadeira, ou seja, basta a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, para que este seja afastado, devendo ser executada imediatamente a decisão, independentemente do julgamento dos embargos de declaração, não necessitando, portanto de aguardar o transito em julgado para o afastamento.

Para o STF, a nova eleição para os cargos majoritários simples, de acordo com a minirreforma, não ofende os princípios da soberania popular, da proporcionalidade, da economicidade, legitimidade e normalidade dos pleitos eleitorais, e a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos, independentemente do número de votos anulados é constitucional.

Nesses casos, com o indeferimento do registro após o pleito, prevalece o princípio da indivisibilidade da chapa, atingindo em regra não só o “cabeça da chapa” (governadores/prefeitos), mas também o vice; nos casos de cassação do diploma, pois havendo a cassação do majoritário haverá reflexos em toda a chapa, atingindo também o vice.

Com a minirreforma eleitoral, o artigo 224 da lei de n. 13.165/2015, determina que em caso de dupla vacância do governado e do vice-governador, a eleição indireta só se daria se fosse nos últimos seis meses do mandato.

Contudo, essa alteração segue na contra mão de forma literal do que determina o artigo 81,§ 1º da Constituição Federal, pois prevê eleições indiretas apenas nos seis últimos meses, enquanto na CF uma vez ocorrendo a vacância nos dois últimos anos a eleição será feita na forma de lei pelo congresso; é também contrária a jurisprudência do STF, cujo entendimento é de que a competência para dispor sobre a forma de sucessão do chefe do executivo, no caso de vacância dupla no último biênio, é exclusiva de cada estado da federação (ADI 1.057 e ADI 2.709/SE); e por fim, o art. 224 da lei de n. 13.165/2015 fere o pacto federativo (clausula pétrea) e a autonomia dos entes da federação que tem a competência para legislar sobre o tema em suas constituições estaduais.

Mas, de acordo com a ADI de n. 5525, o texto do Art. 224, no que ser refere aos estados e municípios é constitucional, ou seja, se a vacância tiver razões eleitorais, onde, por exemplo, o governador e vice perderam o mandato por compra de votos, aplica-se o art. 224, § 4º do Código Eleitoral, ou seja, se a vacância se der a menos de seis meses do final do mandato a eleição será indireta e nos demais casos será eleição direta.

QUANDO A CASSAÇÃO SE DER POR IMPEACHMENT OU CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVALECE O ARTIGO 224, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL?

Nos casos em que houver impeachment ou afastamento por crimes de responsabilidade como no caso do governador do Rio de Janeiro, deve ser observado o período do afastamento para que seja levada em consideração os termos em que se dará a nova eleição, nos casos de dupla vacância do chefe do executivo, observando o que determina a legislação de cada ente federado, em observância ao pacto federativo e a autonomia dos entes federados.

Nos casos de impeachment, o procedimento é regido de acordo com a Constituição de cada Estado, e os crimes de responsabilidade estão regulamentados na Lei nº 1.079/50 e no caso do Estado do Amazonas no art. 55 da Constituição Estadual. E uma vez ocorrendo o impeachment, e havendo a cassação do governador, o vice-governador assume até que seja realizada a próxima eleição, como ocorreu no Rio de janeiro com o impeachment de ex-governador Witzel.

E acordo com a legislação vigente, quando houver vacância do chefe do executivo, quem assume pela ordem é o vice-governador, presidente da assembleia e presidente do Tribunal de Justiça (Art. 51, parágrafo único da Constituição do Estado do Amazonas).

Mas, se ocorrer no processo de impeachment a vacância do cargo tanto do governador como do vice-governador, quem assumirá o governo do Estado? Se a cassação ocorrer antes do fim do segundo ano do mandato, o presidente da assembleia assume temporariamente o governo e convoca novas eleições diretas para o cargo de governador. E se o afastamento se der no terceiro ano de mandato? A Assembleia Legislativa poderá escolher no prazo de 30 dias, qualquer cidadão para chefiar o Executivo pelo tempo restante do mandato do antecessor, na forma da lei (art. 52, § 1º da Constituição do Estado do Amazonas). E nos demais estados a eleição se dará na forma de suas constituições.

No caso específico do Estado do Amazonas, em uma situação hipotética, se o STJ afastar o governador do estado, esse afastamento pode ser cautelar na audiência do dia 30.06.2021, por 180 dias e mantido por mais cento e oitenta dias no decorrer do processo julgando pela cassação do mandato no mérito. Quem assume nesse período? Hipoteticamente se o vice-governador for retirado do processo em tramitação, este assumirá o governo do estado permanecendo até o final do mandato. Caso o vice-governador também seja afastado/cassado juntamente com o governador, temos a seguinte situação:

Como estamos no segundo biênio do mandato do governador, ou seja, no terceiro ano do mandato, havendo a dupla vacância do cargo para governador, isto é, cassação tanto do governador quanto do vice-governador as eleições serão indiretas pela assembléia legislativa nos termos do art. 52, § 1º da Constituição do Estado do Amazonas.

Esperamos ter contribuído para esclarecer as dúvidas quanto a substituição do chefe do executivo e novas eleições.

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