A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e do nexo causal entre a conduta e o dano.

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma multa aplicada pela Cetesb a uma transportadora pelo derramamento de 20 mil litros de líquido corrosivo e oxidante na rodovia Régis Bittencourt, decorrente de um acidente com um caminhão de uma terceirizada.

Segundo a Cetesb, o derramamento atingiu o rio Jacupiranguinha, com paralisação da captação de água e do abastecimento do município de Cajati, “causando inconvenientes ao bem-estar público”. Ao Judiciário, a transportadora sustentou a nulidade da autuação em razão da ilegitimidade para figurar como autora da infração, uma vez que o acidente ocorreu com o caminhão de uma empresa terceirizada.

O pedido para anular a multa foi negado em primeira instância. Porém, o TJ-SP deu provimento ao recurso da empresa. Para o relator, desembargador Nogueira Diefenthaler, por se tratar de sanção administrativa, a penalidade deve ser imposta ao infrator e não a terceiro apenas indiretamente ligado à conduta infratora.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outros.

“Ora, partindo do pressuposto traçado acima isto é, de que a responsabilidade administrativa ambiental deve ser a subjetiva (e não objetiva, porquanto somente se admite em se tratando de responsabilidade civil ambiental, consoante jurisprudência pátria) no caso em concreto, verifica-se, de fato, a ausência de comprovação cabal quanto às condutas infratoras por parte da apelante”, disse.

Conforme o relator, o derramamento envolveu o caminhão de uma empresa terceirizada e contratada pela autora para realizar o serviço de transporte de carga. Assim, ele acolheu a tese de ilegitimidade da transportadora para figurar como infratora do processo administrativo.

“A prova dos autos aponta que os deveres de cuidado não tomados e que poderiam evitar o acidente em questão foram dois: a falta de sinalização no caminhão; IBS’s indevidamente amarrados e sem contenção de apoio de modo a evitar o descarrilamento da carga. Ora, nitidamente tais condutas só poderiam e deveriam ter sido tomadas por uma única pessoa, a empresa encarregada do transporte, contratada exclusivamente para tanto”, completou.

O desembargador afirmou ainda que, embora fosse a proprietária da carga, a autora não cometeu o fato tipificado na autuação (lançamento de poluentes em corpos d’água), não concorreu para o mesmo (contratou empresa especializada para o transporte do produto) e não aferiu benefício diante do ocorrido.

“Logo, não resultou devidamente comprovada a conduta infracional por parte da apelante, mas sim da transportadora contratada para tanto”, finalizou Diefenthaler. A decisão foi unânime. Com informações de Consultor Jurídico.

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1053740-90.2020.8.26.0053

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