O juízo da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma empresa de segurança, que deve então que indenizar um supermercado. O estabelecimento teve suas mercadorias furtadas após falha do alarme.

A decisão mantida reconhece a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do equipamento de segurança.

Em 14 de novembro de 2016, criminosos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um caminhão.

A defesa da empresa de segurança sustentou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir furtos e assaltos. Alegou ainda que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.

Na 1ª instância, esses argumentos foram rejeitados; a empresa, então, foi condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao veículo que foram subtraídos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a empresa de segurança de arcar com o custo do veículo, pois ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.

No restante, a sentença foi mantida. Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, pois, diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, em vez de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

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1.0026.17.003743-1/001

(Consultor Jurídico)

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