Os efeitos da Lei 13.964/2019 não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de estelionato.

De início, o relator, desembargador Grassi Neto, havia determinado o retorno dos autos à primeira instância para que a vítima fosse intimada a ofertar representação, em até 30 dias, conforme previsto na Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”). O prazo transcorreu sem representação da vítima, mesmo com confirmação da intimação.

Porém, o desembargador reconsiderou e afirmou não ser caso de extinção da punibilidade do acusado. Isso porque, segundo Neto, na ausência de uma regra de direito intertemporal específica para reger as situações pendentes, a mudança prevista no “pacote anticrime” deve se restringir apenas aos casos em fase policial, não alcançando aqueles em que já existia ação penal formalizada.

“Essa alteração normativa introduzindo aludida exigência de representação da vítima, ainda que tenha sido in mellius, não tem o condão macular denúncia que já tivesse sido eventualmente ofertada pelo Ministério Público, sob pena de atingir-se ato jurídico perfeito e acabado, situação excepcional ressalvada, por influência da doutrina de Gabba, no mesmo dispositivo legal”, afirmou.

No caso dos autos, a denúncia foi oferecida antes da edição da Lei 13.964/2019 e, portanto, na visão do magistrado, seria desnecessária a representação da vítima. “A condenação do acusado pelo crime de estelionato foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante”, completou Neto ao manter a sentença de primeiro grau. A decisão foi por unanimidade. As informações são de Consultor Jurídico.

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Processo 0007860-19.2002.8.26.0637

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