Com base no princípio da razoabilidade, a 1ª Turma do do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que restabeleceu bolsa integral do Prouni a um estudante que teve um aumento de R$ 196 em sua renda.

Relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, destacou que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

Citando precedentes da 2ª Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, “de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas”.

No caso, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni que, por causa do aumento na renda, teria direito a apenas 50% de bolsa. Inconformado, o estudante buscou o Judiciário e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu a bolsa integral.

O TRF-4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

No recurso especial negado pelo STJ, a União alegava que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. Com informações da assessoria de imprensa do STJ e Consultor Jurídico.

REsp 1.830.222

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