Consultor Jurídico – Todos os integrantes do grupo familiar têm direito constitucional à dignidade humana e à moradia, sendo, por isso, impenhorável o único bem da família, ainda que seus integrantes não sejam detentores da propriedade. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao liberar da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista.

A autora do pedido é esposa do dono do apartamento, mas não tem direito a nenhuma parte do imóvel por estar casada sob o regime de comunhão parcial de bens.O apartamento, situado em Belo Horizonte, foi herdado pelo ex-sócio de uma empresa e está avaliado em R$ 330 mil, mas foi arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil.

Ao ser informada pela Justiça sobre o leilão, a cônjuge do proprietário apresentou Embargos de terceiro para anular a penhora, alegando que não havia sido citada e que o imóvel é o único bem de família, embora esteja alugado.A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negara o pedido por entender que a mulher não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Já a ministra Dora Maria da Costa, relatora no TST, considerou que a autora “é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/1990”.A relatora disse ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família, conforme a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-1788-43.2010.5.03.0114

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