O Facebook, segundo os termos e condições de uso, age como um mero reparador, que corrige erros e notícias a posteriori, e não como policia de costumes, verificando publicações de cada um de seus usuários. Sendo assim, a rede social não pode ser penalizada por todas as ações que ocorrem na plataforma.

Foi com base nesse entendimento que o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, decidiu que a rede social não deve pagar indenização para a família de uma mulher que morreu linchada após publicação falsa divulgada por meio do site. 

Para além da consideração, o magistrado entendeu que a causa estava prescrita. A decisão foi tomada no último dia 14. 

O episódio ocorreu em 2014, quando a página “Guarujá Alerta” divulgou um retrato falado de uma mulher supostamente responsável por sequestrar crianças e usá-las em rituais de magia negra.

Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, acabou sendo confundida com a suposta autora dos crimes e linchada. Os vídeos das agressões foram publicados também na rede social. A mulher acabou morrendo.

Sequestros no Guarujá nunca ocorreram
Fabiana nunca cometeu o crime. Posteriormente, foi constatado que sequer havia registros de sequestros para rituais. O episódio, ao que tudo indica, foi apenas inventado. A família da mulher pediu que o Facebook fosse condenado a pagar indenização de R$ 36 milhões.

Para fundamentar sua decisão, o magistrado utilizou, entre outras coisas, de um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar a Google em 2016.

Na ocasião, a corte entendeu que “a verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso a aplicação que não exerce esse controle”. 

Segundo o juiz, o episódio em tela é semelhante, pois o Facebook até corrige posturas impróprias de seus usuários, mas apenas após registro de tais condutas. 

Além disso, o juiz considerou a causa prescrita, já que o episódio ocorreu em 2014, mas o processo foi aberto apenas em 2019, quando já consumado o prazo prescricional, que é trienal.

Clique aqui para ler a decisão
1087431-85.2019.8.26.0100

(Consultor Jurídico0

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