Não é porque o contrato de compra e venda de um carro foi rescindido devido à existência de problema do produto que o financiamento feito pelo cliente para pagar por esse veículo deixa de ser válido.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Itaucard, para manter a cobrança de parcelas referentes a financiamento de R$ 20,3 mil feito por um homem para adquirir um veículo.

O carro foi comprado zero km em 2014 e, de cara, apresentou vício na coluna da porta do motorista, o qual não foi sanado pela concessionária. Com isso, o comprador ajuizou ação para rescisão contratual, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

As instâncias ordinárias condenaram a concessionária e a montadora a devolver os valores pagos diretamente pelo consumidor a título de entrada (R$ 14,6 mil), além de indenizar outros prejuízos sofridos, pela instalação de alarme e película nos vidros.

Já o Itaucard foi condenado a restituir as parcelas do financiamento até então quitadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o contrato de financiamento era coligado ao de compra e venda. Assim, o vício no produto levaria à resolução dos dois acordos.

Ao STJ, o banco defendeu que não houve vício no contrato de financiamento. Logo, ele deveria seguir válido. A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou por dar provimento ao recurso especial.

Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira que atua como mero “banco de varejo” por vício do veículo financiado. A exceção é quando o banco financiador integra o mesmo grupo econômico da montadora do veículo.

A posição do relator se sagrou vencedora por margem mínima. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Divergência
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. Para ela, não houve responsabilização do banco pelo vício do produto. Nesse sentido, apenas concessionária e montadora foram condenadas.

Segundo a ministra, a solução adotada pela maioria reduz proteção do consumidor contra os vícios redibitórios de produtos adquiridos no mercado de consumo, na hipótese de venda financiada.

“O consumidor, apesar de destituído da posse e da propriedade do veículo, será obrigado a conviver com um contrato de financiamento que perdeu sua base econômica e sua função, tendo que suportar os encargos financeiros do negócio como se fosse obter o benefício inicialmente vislumbrado quando da contratação”, comentou.

O voto divergente defende que a hipótese caracteriza contrato coligado, em que um depende do outro de tal modo que, isoladamente, nenhum deles é interessante. Eles não se fundem, mas possuem o que a doutrina define como conexão funcional.

Assim, sem o contrato de compra e venda, o contrato de financiamento perde sua própria razão de ser, desequilibrando os interesses inicialmente desenhados no conjunto da operação econômica.

“Embora a resolução do contrato de compra e venda implique, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento conexo, não se torna a casa bancária responsável solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como se se tratasse de um garante universal de toda a transação”, concluiu a ministra. Com informações de Consultor Jurídico.

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REsp 1.946.388

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