Um ex-funcionário da empresa Loquipe – Locação de Equipamentos e Mão de Obra, que foi agredido por um colega de trabalho durante o expediente, deverá receber indenização de R$ 8 mil conforme sentença da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Pernambuco. O relator da decisão, desembargador José Luciano Alexo da Silva, concluiu que a violência causou ofensas não só a integridade corporal, mas também a honra e a paz do trabalhador.

De acordo com o relatado no processo, o agressor havia retornado do intervalo intrajornada com sinais de embriaguez e, quando realizava serviço de capinação junto com o autor da reclamação trabalhista e outros funcionários da empresa, deu dois murros na nuca dele e depois foi contido pelos demais presentes. Cerca de um mês depois, a vítima foi desligada da empresa e o agressor transferido para outra equipe.

O magistrado concluiu ter havido culpa patronal, por ter permitido empregado com sinais de embriaguez retornar ao serviço e porque “puniu a vítima, ao invés do agressor”, quando demitiu o agredido e preservou o emprego do agressor.

No processo, a empresa argumentou que o ato não desencadeou lesões graves, sequelas ou cicatrizes, mas o relator Luciano Anexo respondeu que “eventuais ‘sequelas ou cicatrizes’ poderiam influenciar na análise do quantum indenizatório – para majorá-lo, inclusive -, mas a sua ausência não tem o condão de descaracterizar o dano.”

O que diz a lei?

O desembargador-relator apoia-se do artigo 932, III, do Código Civil, para apontar que é evidente o dano moral ao autor do processo, pois o empregador responde por seus empregados quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Com informações de Notícia ao Minuto.

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