Publicado por Aline Simonelli Moreira – Gravidez de risco é aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê. As mães que se encontram nessa situação costumam apresentar os seguintes sintomas: dor de cabeça e alterações visuais; contrações no útero; sangramento; dor ao urinar; corrimento excessivo e perda de líquido aquoso, ganho de peso; pernas inchadas, dentre outros.

Em razão dessa incapacidade provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual, as gestantes nessas condições, que possuem qualidade de seguradas do INSS, podem pleitear em face do INSS o benefício do auxílio-doença.

Assim, quando um médico indica o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS.

Caso, na via administrativa for negado o seu direito, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de risco, ou pela alegação de ausência de carência[1], essas decisões podem ser revistas judicialmente.

Em caso semelhante, na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que teve negado o seu direito ao auxílio-doença e que veio a perder seu bebê.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

[1] Entendemos não ser necessário o cumprimento da carência de 12 meses em observância dos Princípios de Proteção à Maternidade, à gestante e à criança.

Artigo anteriorUniversidade de Coimbra abre inscrições para brasileiros aprovados no Enem
Próximo artigoPlano de saúde é condenado indenizar família de idosa em R$ 50 mil por demora no atendimento