Os guardas municipais não têm direito a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor publico policial.

O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na quinta-feira (3/9) ao negar um agravo contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, de que o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O julgamento do agravo foi concluído na sessão desta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator. Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora. Com informações da assessoria de imprensa do STF e Consultor Jurídico.

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