Em decorrência do avanço da pandemia da covid-19 em todo o mundo e a consequente decretação do estado de calamidade pública em nosso país, as empresas, organizações e colaboradores tiveram, de forma extremamente rápida, que se adaptar a uma nova realidade.

Ou seja, mudar dos escritórios para o trabalho executado em casa, o chamado home office, com o intuito de preservar a saúde e dar continuidade à atividade econômica. Dessa maneira, o home office ganhou nova dimensão. Contudo, é importante diferençar, segundo a legislação atual, o que é home office e o que é teletrabalho. A chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade do trabalho remoto ou teletrabalho. Em termos legais, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 75-B, considera ‘teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Nesse sentido, vale ressalvar que o fato de o empregado comparecer à sede física da empresa em alguns períodos, e lá prestar serviços eventuais, não descaracteriza a condição de teletrabalho. Convém destacar, também, que o simples fato de o empregado de forma eventual trabalhar em sua residência, não tem o condão de transformá-lo em teletrabalhador, pois nesse caso não existe trabalho de forma preponderante, isto é, fora da sede da empresa. Além disso, o contrato de teletrabalho é uma modalidade a ser convencionada no contrato individual de trabalho, sendo prevista a possibilidade de alteração entre o regime presencial e de teletrabalho, por meio da formalização em um aditivo contratual.

Em termos legais, a CLT define que o teletrabalho é uma modalidade especial de trabalho, realizado a distância com o uso de novas tecnologias de informação, fora das instalações físicas da empresa. Portanto, três são as características do teletrabalho:

a) trabalho prestado de forma preponderante, fora das dependências da empresa;

b) utilização de tecnologias de informação e comunicação;

c) não configuração de trabalho externo.

Se o teletrabalho é uma espécie de atuação a distância, podendo ser realizado de qualquer local, na casa, hotel, espaços coletivos de escritórios, etc, o home office é realizado na casa do funcionário. A própria medida provisória do final de março permite a flexibilização das regras existentes para possibilitar a retirada de pessoas dos seus ambientes de trabalho, em decorrência da covid-19. Assim, o conceito de teletrabalho deve avançar, sob o prisma jurídico e, talvez, seja necessária uma adequação legislativa para incorporar a experiência e a aprendizagem a esse momento.

Home office significa que o espaço de trabalho da empresa foi mudado para um escritório na residência do empregado. Ou seja, as atividades – ao contrário do previsto em contrato de trabalho remoto puro e simples (gênero) – são exercidas em local adequado na casa ou domicílio do funcionário. Além disso, o home office permite que o colaborador possa morar até em outro município, investindo em qualidade de vida e maior convivência familiar sem prejudicar a sua responsabilidade e rotina profissional.

O home office, ainda, tem razões tanto econômicas quanto tecnológicas. Além de possibilitar a diminuição dos espaços físicos das empresas e consequentemente dos custos imobiliários e de consumo, a modalidade alivia a questão da mobilidade urbana e propicia economia de custos com transporte e o tempo gasto no trânsito pelo colaborador. Em relação à tecnologia, a própria transformação digital (plataformas, aplicativos e sistemas) ocorrida nas empresas permite que as atividades presenciais sejam modificadas e substituídas pelas virtuais. Já que o tema é muito denso, vamos exemplificar alguns aspectos positivos e negativos do home office:

Positivos

a) melhor gestão de tempo;

b) aumento da produtividade;

c) redução do absenteísmo;

d) mobilidade urbana;

e) preservação do meio ambiente;

f) sustentabilidade;

g) melhoria da qualidade de vida;

h) organização da rotina de trabalho;

i) redução de custos imobiliários e de consumo, por parte das empresas.

Negativos

a) isolamento social;

b) isolamento psicológico;

c) mistura o trabalho com a vida pessoal e familiar;

d) condições de trabalho;

e) ambiente diferente do anterior;

f) dificuldade de adaptação;

g) mudança drástica de rotina.

Diante de tais fatos e situações que estamos vivenciando em tempos de pandemia, a melhor decisão é avaliar as necessidades e possibilidades das empresas, organizações e colaboradores em se adaptar ao novo normal ou à nova realidade, encontrando um modelo de home office adequado, com bom senso, discernimento e equilíbrio.

Ricardo Melantonio – superintendente Institucional do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE

Artigo originalmente publicado na edição nº. 10 da Revista CIEE Empresas

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