Um homem que teve a perna amputada após infecção em hospital em Belo Horizonte irá receber R$ 60 mil em indenização por danos morais e materiais, e pensão vitalícia de um salário mínimo. A pericia identificou que ocorreu erro médico no procedimento, o que levou a uma infecção e à posterior amputação do membro do paciente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença do Fórum Lafayette.

A vítima relatou que, ao se envolver em um acidente de trânsito, teve uma fratura exposta na perna esquerda e foi encaminhado ao hospital. No local foi feita a colocação de pinos na perna faturada.

Após receber alta, o homem afirma que continuou sentindo fortes dores no local da cirurgia. Ainda relata que entrou em contato com a equipe médica responsável, sendo atendido e liberado logo em seguida.

Ao procurar por outro atendimento, desta vez no hospital Maria Amélia Lins, foi constatado que a perna esquerda estava com infecção grave e de pseudoartrose, sendo necessário amputar do membro para evitar riscos à vida do paciente.

Sentença
O acidentado ajuizou então uma ação contra o hospital, alegando que a equipe médica local foi negligente ao fazer o procedimento e o atendimento posterior à cirurgia. O homem afirma que foi a falha do hospital que levou à amputação de sua perna, o que o impossibilitou de exercer o seu oficio, além de lhe causar danos emocionais permanentes.

A perícia médica confirmou a alegação da vitima, de que o réu foi negligente no atendimento ao homem e que essa falha médica levou a consequências graves para a saúde e bem estar do acidentado.

A juíza Soraya Hassan Baz Lauar condenou o hospital a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo até que o homem complete 70 anos.

Recurso
O hospital entrou com recurso, alegando que o seu assistente técnico não foi intimidado a acompanhar a perícia médica, requerendo assim a nulidade do processo.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, rejeitou a preliminar do apelante. Para o magistrado, a presença do técnico não alteraria de forma significativa a conclusão da perita, concluindo que não houve prejuízo para a validade do processo.

O relator também negou o pedido de revisão dos valores fixados para danos morais. O desembargador afirmou que o valor da indenização por danos morais faz jus ao autor, tendo em vista a finalidade real de compensar a vítima pelos transtornos suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta já adotada, mas sem que a indenização implique no enriquecimento ilícito de seu favorecido.

O magistrado manteve assim a sentença proferida pela primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG e Consultor Jurídico.

5839072-49.2009.8.13.0024

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