Com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana, o Código Civil só permite a penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia, ou se os ganhos do devedor superarem o valor de 50 salários mínimos mensais. Mas existe outra situação em que também é possível quebrar a proteção das verbas salariais: quando há prejuízo resultante de ilícito contratual causado pelo devedor.

O entendimento é da desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que determinou a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos de uma funcionária pública inadimplente até o pagamento integral de sua dívida. Ainda cabe recurso da decisão.

A sentença, assinada no último dia 10, mudou decisão da 5ª Vara Cível de Brasília que havia impedido o confisco salarial da devedora.

Entenda o caso
A funcionária pública é cobrada por uma dívida decorrente de locação no valor de R$ 4.674, valor que chegou a R$ 9.520,09 após correção devido ao inadimplemento. Embora ela não possuísse nenhum bem em seu nome, dados obtidos por meio do Portal da Transparência revelaram que a mulher recebe mensalmente R$ 39.293,32.

O dinheiro recebido por um devedor a título de salário ou remuneração não pode ser confiscado para pagamento de sua dívida, conforme prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC, já que essa verba é destinada à sua subsistência e à de sua família. 

Segundo a relatora do caso, no entanto, a proteção da impenhorabilidade da natureza salarial não é absoluta. Ela lembrou que a própria legislação (artigo 1º, III, da CF/88) abre duas exceções nesses casos — quando o devedor precisa pagar pensão alimentícia ou ganha mais de 50 salários mínimos por mês.

“Penso ser possível também relativizar a proteção da impenhorabilidade das verbas salariais em caso de prejuízo resultante de ilícito contratual causado pelo devedor, como concretamente, em que os agravados não cumpriram com a obrigação assumida contratualmente, ao deixarem de preservar o bem dado em locação, e nenhuma iniciativa esboçam para pagar a dívida existente”, defendeu a desembargadora.

A desembargadora também afirmou que “não é de hoje que as partes devem ser comportar, no processo e nas relações negociais em conformidade com os ditames da boa-fé, nos termos dos vigentes art. 5º do CPC e art. 113 do CC”, já que “o Direito jamais deu guarida a comportamentos ardilosos, maliciosos ou lesivos ao próprio ordenamento jurídico”.

Em sua decisão, ela ressaltou que o valor da penhora requerida (R$ 3 mil) equivale a pouco mais de 11% da remuneração líquida mensal da funcionária pública. Também foi constatado que a devedora recebe “diversas gratificações, que chegam até mais de R$ 20 mil”, segundo consta nos autos.

“Nessa análise, não verifico a possibilidade de abalo no atendimento das necessidades essenciais à sobrevivência da devedora”.

Para a desembargadora, embora “extremo e excepcional”, o confisco de parte do salário da funcionária “prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes”, além de evitar o enriquecimento sem causa do devedor.

Em “situações nas quais foram infrutíferas todas as medidas adotadas pelo credor para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, como neste caso”, é possível relativizar a impenhorabilidade do salário em conta bancária, concluiu a relatora. Com informações de Consultor Jurídico.

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0714161-36.2022.8.07.0000

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