Os planos de saúde não são obrigados a fornecer todos os tratamentos ou medicamentos indicados por médicos, uma vez que isso poderia levar à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre a operadora e o contratante. Tal fornecimento desenfreado, embora favoreça o indivíduo que pleiteou a intervenção judicial, prejudica os demais beneficiários do plano, que ficará mais caro.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, que a Unimed não deve ser forçada a custear um tratamento experimental a uma criança com autismo. A decisão é de 10 de dezembro de 2020. 

No caso concreto, o autor, que foi representado por um familiar, solicitou o tratamento levando em conta uma recomendação de seu médico. A Unimed, por outro lado, argumentou que o método experimental não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia responsável por listar os procedimentos e eventos em saúde que constituem referência básica da Lei dos Planos e Seguros de Saúde (Lei 9.656/98).

A lista, embora não seja taxativa, serve de parâmetro sobre quais tratamentos devem ser cobertos pelos planos de saúde. Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão concordou com os argumentos dados pela Unimed. 

“Não se pode deixar de observar que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar o direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mínimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população”, afirmou o relator em seu voto. 

Ele também destacou que cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela, evitando “decisões desastrosas” que autorizem irrestritamente o acesso a medicamentos que, por vezes, não têm base científica. Para o ministro, isso causaria abalo indevido na sustentação econômica das operadoras, aumentando o preço dos planos e dificultando o acesso à saúde suplementar. 

“O rol da ANS é solução concebida pelo legislados para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar”, prossegue o ministro. 

“A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente”, conclui. 

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REsp 1.544.749

(Consultor Jurídico)

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