Salvar uma vida não é despesa. É investimento. O que importa é dar a um ser humano a oportunidade de crescer, estudar, trabalhar e constituir família.

Com esse entendimento, a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, da 12ª Federal de Pernambuco determinou que a União, por meio do Ministério da Saúde, forneça à uma criança, agora com 4 meses de idade, o medicamento Onasemnogene Abeparvovec (Zolgensma) no prazo de 20 dias (antes de a criança completar 6 meses).

O paciente foi diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME), tipo I (G12.0), sendo esta uma doença grave, rara, neuromuscular, degenerativa, progressiva, irreversível e de origem genética (moléstia do neurônio motor, conhecida como Doença de Werdnig-Hoffmann).

O caso ganhou projeção nos meios de comunicação após o lançamento da campanha “Ajude o Bem”, com o objetivo de arrecadar doações para aquisição do medicamento, que, segundo a família, custa US$ 2.125.000.

De acordo com a manifestação da União, a criança já vem recebendo tratamento com o medicamento Nusinersena (Spinraza), fornecido pelo SUS, o qual estaria garantindo a estabilidade do quadro do paciente. A União argumentou, ainda, que não há comprovação de superioridade do medicamento postulado diante do que já vem sendo utilizado.

A concessão do medicamento foi determinada pela juíza depois da promoção de uma perícia que confirmou que o Zolgensma é o mais indicado para o caso de Benjamin.

Lins Pereira destacou que os estudos mencionados no laudo pericial demonstram que a medicação pleiteada possui maior eficácia, sobretudo por agir diretamente no gene, em dose única, ao contrário do Spinraza, que consiste num tratamento para o resto da vida, num custo de R$ 400 mil por ano.

A magistrada citou recente decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu parâmetros a serem seguidos pelos magistrados nas demandas de saúde e, na sua visão, tais parâmetros, aplicados ao caso concreto, convergem para a procedência do pedido.

Por fim, a julgadora analisou os requisitos para concessão da tutela de urgência. Segundo ela, a probabilidade do direito foi amplamente caracterizada pelo laudo pericial e pelos médicos da criança. Por seu turno, o perigo da demora também está configurado, uma vez que o medicamento Zolgensma somente pode ser ministrado até a criança completar dois anos e, mais importante, tem sua eficácia acentuada quando aplicado antes do agravamento dos sintomas.

“Decorridos estes vinte anos de magistratura, posso dizer que, salvando a vida de uma criança, tudo terá valido a pena. Afinal, nosso ofício é distribuir justiça e garantir a paz social, é assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais que nos são tão caros, e entre os quais se sobressaem o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Se o Estado tem condições de prover esses direitos, sem sacrifício que não possa ser contornado – seja com mais economia em áreas de reconhecida desnecessidade, seja através de remanejamentos orçamentários -, não se pode negar a uma criança o direito de viver”, ressaltou a juíza, concluindo esperar que o paciente “constitua a mais viva evidência da boa e justa aplicação dos recursos públicos”.

Em sua decisão, a magistrada determinou também que a parte autora informe, no prazo de cinco dias, o valor já arrecadado através da campanha, o qual será abatido do montante a ser pago pela União. Com informações de Consultor Jurídico.

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0816999
13.2021.4.05.8300

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