O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, julgou improcedente duas ações de improbidade administrativa contra a ex-secretaria do Fundação Manaustur, Maria Arminda Castro Mendonça, o vereador Luiz Alberto Carijó e secretário da Casa Civil Raul Zaidan e outras 18 pessoas. De acordo com a sentença assinada no último dia 17 deste mês, não houve comprovação do dolo da vontade deliberada de lesar os cofres públicos, que é a conduta necessária para enquadrar os acusados nesse tipo de crime.

De acordo com o juiz, o autor de uma ação de improbidade administrativa precisa comprovar nos autos “a conduta dolosa do acusado”, ou seja, a vontade de lesar o erário, porque do contrário, o processo sempre cairá na falta de configuração de ato de improbidade.

“A conceituação exige o dolo, pois não se pode admitir desonestidade e corrupção por negligência, imprudência ou imperícia. Ninguém é desonesto por descuido. Ninguém pratica ato de corrupção a não ser deliberadamente”, explica. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, é necessária a presença da conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva”, acrescenta o magistrado, citando jurisprudência do ministro do STJ Mauro Campell Marques.

Feitoza explica também que, quando os autos dizem que os réus faltaram com honestidade, e por isso violaram os princípios da administração pública, é indispensável que seja informado também: com que ato, com qual ação houve o envolvimento deles em ofensa aos princípios da administração pública, e em que tempo se deu o ato. “Sem respostas às perguntas, a conduta ilícita atribuída aos réus não pode ter a reputação de idoneidade processual, capaz de um juízo de mérito procedente”, avalia o magistrado.

Nas ações julgadas improcedentes, a primeira, Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0233798-94.2011.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), responsabilizava Maria Arminda Castro Mendonça por malversação dos recursos públicos, especificamente quanto à prestação de contas do exercício 2007, época em que presidia a Fundação Manaustur. Ela teria concedido gratificação “salário produtividade” a servidores celetistas e contratado 26 servidores sob regime da CLT, sem a realização de concurso público. Também não teria comprovado a publicação das declarações de bens dos servidores na Imprensa Oficial.

Na segunda, a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0220374-53.2009.8.04.0001, também de autoria do MP, foram denunciados Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Raul Armonia Zaidan e outras 18 pessoas.

A ação foi apresentada a partir de Procedimento Administrativo instaurado pela 70ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Municipal, para apurar possível infração na criação e extinção de Grupos de Trabalho (GTs) contratados sem vínculo jurídico efetivo com o Poder Público Municipal, com expressivo número de servidores que teriam recebido remuneração sem trabalhar. Os fatos ocorreram, segundo os autos, durante a administração de Carijó à frente da Prefeitura de Manaus, em 2004, quando assumiu o cargo para conclusão de mandato.

Entre estes GTs estão o da nova estrutura do Poder Público Municipal, com 305 pessoas; outro responsável por prestação de contas do Gabinete Civil junto ao Tribunal de Contas do Estado, com 16 nomes; e um terceiro responsável pelo gerenciamento do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com 23 integrantes.

A absolvição dos réus foi baseada no convencimento do juiz de que “não houve por parte deles conduta que possa representar ato de improbidade, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, com prejuízo ao erário ou transgressão aos princípios da administração pública”.

De acordo com o magistrado, é indispensável a descrição dos fatos e simetria entre a conduta e o tipo para ficar caracterizada a improbidade administrativa, conforme prevê a Lei nº 8.429/1992. “Não o fazendo, nem comprovando, tem-se como certo que a omissão inviabiliza a pretensão condenatória”, afirma Paulo Feitoza na sentença.

O juiz analisa ainda que não existe relação direta entre a conduta dos acusados e a imputação feita pelo MP em relação aos princípios da administração pública, e nem houve individualização das condutas dos réus.

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