Dentro de sua zona, o proprietário pode, em regra, retirar da coisa que é sua todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável; porém, a convivência social não permite que ele aja de tal forma que o exercício passe a importar em grande sacrifício ou dano ao seu vizinho.

Com base nesse entendimento, o juízo da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar proibindo o deputado federal Guilherme Mussi de dar festas em sua residência na capital paulista.

A decisão foi provocada por ação de uma vizinha do parlamentar que alega que tem sofrido há anos com excesso de barulho e perturbação. A reclamante alega que o hábito não cessou durante a pandemia.

Uma das festas foi promovida no dia 23 de maio —  em meio a um feriadão antecipado para aumentar o isolamento social em São Paulo — e os vizinhos tiveram que chamar a Polícia Militar pelo excesso de barulho.

Ao analisar o pedido que foi indeferido na 1ª instância, o relator, desembargador Felipe Ferreira, citou o artigo 1.277, do Código Civil, que mostra de maneira “inequívoca que vizinhos não podem abusar do direito em relação à coexistência harmônica com ouros vizinhos”.

“Há muito o agravado vem demonstrando o mesmo comportamento antissocial de desrespeito ao próximo, posto que em sua antiga residência já vinha adotando a mesma atitude de menoscabo à sua vizinhança, como se verifica da decisão judicial que instrui o presente pedido”, diz trecho da decisão.

O advogado da reclamante, André Furegate de Carvalho, do escritório Cortez de Carvalho & Furegate Sociedade de Advogados, exaltou a decisão. “A liminar está correta, já que o mau uso da propriedade restou caracterizado pelo excesso de barulhos e ruídos dos encontros promovidos pelo réu e a determinação judicial objetiva justamente resguardar o sossego, a segurança e a saúde da autora da ação”, argumenta.

Na decisão, o magistrado também estipulou uma multa de R$50  mil por ato de descumprimento até o limite de R$ 500 mil.

Confira Decisão

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