A Justiça Federal atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) e determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de considerar o critério idade como motivo para indeferimento do benefício de salário-maternidade requerido pelas mulheres indígenas da etnia waimiri-atroari. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo MPF/AM em abril deste ano.

Conforme a decisão liminar, o INSS deve revisar os requerimentos administrativos indeferidos por tal motivo, protocolados nos últimos cinco anos. Para cumprimento desta medida, o MPF ou as próprias interessadas deverão indicar, à autarquia, os requerimentos que deverão ser reanalisados.

A medida foi solicitada após constatação feita durante visita do MPF à terra indígena waimiri-atroari, em agosto de 2012. Apesar de preencherem os requisitos legais para se qualificarem como recebedoras do beneficio, foram relatados diversos casos de mães que tiveram seus pedidos negados pelo INSS sob a alegação de ser vedado o exercício de atividade profissional ao menor de 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz, que é a partir dos 14 anos. Em função de características próprias da etnia, as mulheres waimiri-atroari, chamadas de Wari na língua indígena, são mães antes dos 16 anos.

Laudo antropológico – O MPF apresentou à Justiça Federal laudo antropológico elaborado por perito do órgão, baseado em visitas realizadas in loco, em 2012 e 2013, e em consulta à bibliografia especializada. De acordo com o documento, as indígenas da etnia waimiri-atroari passam a exercer atividades típicas de segurado especial (plantio, pesca, extrativismo) desde tenra idade, ficando reforçado o exercício da atividade com o início vida adulta, a partir da puberdade, e, posteriormente, a partir dos 18 anos de idade ou antes, com o casamento, que normalmente ocorre entre os 15 e 16 anos de idade.

Além de citar o princípio constitucional da igualdade e o reconhecimento do direito à diferença, o MPF utilizou as Convenções nº 103 e 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para justificar a concessão do benefício. A Convenção nº 103, que trata do Amparo à Maternidade, garante à mulher o direito a prestações em dinheiro e assistência médica quando tiver que se ausentar do trabalho em decorrência da maternidade. A convenção adota o termo ‘mulher’ para designar “toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não”, e o termo ‘filho’ para designar “toda criança nascida de matrimônio ou não”.

De acordo com a Convenção nº 169, é responsabilidade dos governos proteger os direitos dos povos indígenas e garantir o respeito pela sua integridade, por meio de medidas “que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições”.

Conforme a decisão liminar, o INSS tem o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão.

A ação civil pública segue tramitando na 1ª Vara Federal do Amazonas. O número da ação é 0004327-35.2014.4.01.3200.

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