A embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização prevista em contrato de seguro de vida. Com esse entendimento, a 1ª Vara de São Manuel (SP) condenou uma seguradora a indenizar as filhas, menores de idade, de um homem falecido em acidente automobilístico.

A empresa havia se recusado a pagar a indenização, sob o argumento de que o pai teria agravado o risco do acidente por estar embriagado — ele apresentava uma concentração de álcool no sangue muito superior à permitida por lei.

O juiz Josias Martins de Almeida Junior lembrou que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a embriaguez por si só não exclui a responsabilidade da seguradora.

“Cuidando-se de seguro de vida (não de veículo), é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, pontuou o magistrado. Atuou no caso o advogado Lucas Garcia.

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1001276-91.2019.8.26.0581

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