O município não só tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente como também deve ser responsabilizado caso permita alguma violação ou seja omisso nesse sentido. A partir desse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a administração municipal de Santiago do Sul, no oeste do Estado, e um morador local.

O município e o cidadão foram responsabilizados solidariamente pela restauração de uma área de preservação permanente invadida pelo morador. O caso foi julgado em primeira instância pela juíza Jaqueline Fátima Rover, da Vara Única de Quilombo, e a decisão é de terça-feira (17/5).

Enquanto o munícipe foi responsabilizado pela construção irregular de um prédio de dois pisos a cerca de 11 metros do leito de um rio, a prefeitura local foi culpabilizada por ter concedido os alvarás de construção e “habite-se” (documento que atesta a conclusão de uma obra) para o imóvel. O curso d’água natural tem nove metros de largura e está situado nos fundos do edifício.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível, ambos contribuíram para a agressão ambiental.

O TJ-SC confirmou a sentença, que estipulou prazo de 90 dias para a apresentação de projeto de arborização da área degradada aos órgãos ambientais e, a partir de sua aprovação, outros 90 dias para sua efetiva implementação, sob pena de multa diária. O pleito do MP envolvia ainda a demolição do imóvel, não admitida pela Justiça. A decisão foi unânime. 

“A responsabilidade decorre do dever de fiscalização, de gestão do controle urbanístico, bem como do poder de polícia, com fulcro na legislação Constitucional (em especial nos arts. 23, 30, e 225) e infraconstitucional, sobretudo na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e no CTN-Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)”, defendeu o desembargador Boller. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

0900056-10.2017.8.24.0053/SC

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