Um dos princípios decorrentes da livre iniciativa é a livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição), consistente na proteção, aos agentes atuantes no mercado, da instituição de livre competição nos variados ramos de atividade, conferindo melhor eficiência, diversidade, inovação e progresso à ordem econômica, e refletindo resultados socialmente desejáveis, como melhor qualidade dos bens e serviços, preço justo e ampliação no leque de escolha do consumidor.

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular alguns dispositivos de uma lei municipal de Colina, de autoria parlamentar, que alterava a regulamentação do serviço de mototáxi na cidade. 

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito, que alegou vício de iniciativa, uma vez que a norma trata de tema relacionado à administração municipal, reservado à iniciativa do Executivo, ensejando violação ao princípio da separação dos poderes.

Para o relator, desembargador Francisco Casconi, há vício de iniciativa em três dispositivos, que envolvem matéria de competência exclusiva do Executivo. Os artigos tratam da renovação anual da autorização do mototáxi, da vinculação do registro da moto à apresentação de laudo de vistoria, e da lista de órgãos responsáveis pela fiscalização.

“Com efeito, as exigências impostas pela norma questionada espelham rigorismo exacerbado sem que se evidencie justificativa plausível à limitação do exercício da atividade econômica das empresas de mototáxi e congêneres, bem assim ao exercício da atividade econômica pelo próprio trabalhador”, afirmou o magistrado.

Além disso, Casconi afirmou que outros quatro dispositivos violam princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade: exigência de instalação da empresa de mototáxi em Catanduva, demonstração de patrimônio de R$ 50 mil para o registro da empresa, distância mínima de 100 metros entre a empresa e pontos de táxi e ônibus, e limite de transferência do motorista de uma empresa a outra a quatro vezes em 12 meses.

“Além dos vícios já destacados, os dispositivos igualmente tangenciam a liberdade econômica, pela imposição de restrições que restringem o livre exercício da atividade de mototáxi, seja no enfoque da empresa (criando, por exemplo, reserva de mercado), seja no enfoque do trabalhador (mitigando o direito ao desempenho da função)”, afirmou. As informações são de Consultor Jurídico.

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2095436-54.2020.8.26.0000

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