Não cabe Mandado de Segurança quando houver recurso adequado para questionar decisão. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou mandado de segurança que buscava o arquivamento de reclamação trabalhista.

No caso, a reclamação trabalhista foi inicialmente arquivada. Porém, depois, o juiz reconsiderou o arquivamento. Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso de autoridade do juízo de primeiro grau.

As razões foram acolhidas pelo TRT, que entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para suspender os efeitos do ato  em tempo hábil. Segundo o TRT-6, a admissão do mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário”.

Foi a vez, então, do autor da reclamação recorrer. No TST, ele argumentou que o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”, ressaltou.

No entender do relator do recurso, ministro Douglas  Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso.

“O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.

Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-602-71.2018.5.06.0000

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