Não existe dupla persecução penal na ação por fraude tributária que é ajuizada como consequência da condenação do mesmo réu por falsidade ideológica e uso de documento falso, ainda que as duas condutas se refiram ao mesmo período de tempo e contexto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a tramitação de ação penal contra um réu por fatos  contemporâneos aos que geraram condenação por sua atuação no âmbito administrativo de uma empresa.

Primeiro, ele foi considerado culpado por falsidade ideológica ocorrida na aquisição da empresa e no registro de tais alterações no contrato social, ocultando-se o verdadeiro proprietário e administrador da mesma.

Essa condenação levou ao ajuizamento de ação por a omissão de informações, fraude da fiscalização tributária e a supressão de ICMS.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou que, ainda que os crimes tenham sido praticados por meio da atuação na empresa, eles não se confundem. A defesa, por sua vez, pediu a reunião dos feitos por conexão e prevenção, além do reconhecimento de violação ao princípio do ne bis in idem.

“Realmente, apenas se na delimitação fática da prévia denúncia também constassem as supressões tributárias, se poderia discutir a existência da dupla persecução por único fato”, afirmou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

“Além da menor relevância das diferentes capitulações das ações penais, a supressão de tributos vem detalhada apenas na nova ação criminal, assim distinguindo os fatos e limites da persecução, afastando a alegação de bis in idem”, concluiu.

Ainda considerou inviável a reunião dos feitos porque, já concluída a primeira ação, aplica-se a Súmula 253 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Com informações de Consultor Jurídico.

RHC 129.117

Artigo anteriorAssociação comercial e industrial de Apuí participa de reunião da ACA
Próximo artigoMaduro cita papa e pede que Congresso avalie casamento homoafetivo