As exportações feitas via cooperativa são imunes à incidência de contribuição previdenciária. O entendimento foi definido pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em julgamento unânime na terça-feira (17/3).

O caso analisado trata de um auto de infração que imputou a uma usina a obrigação de recolher contribuição previdenciária incidente sobre receitas de exportações feitas por intermédio de cooperativa.  

De relatoria do conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, o processo havia sido suspenso em fevereiro após pedido de vista do conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho. Ao retomar o caso, o conselheiro fez algumas considerações, citando como precedente o julgamento recente do Supremo Tribunal Federal sobre trading companies

No caso julgado pelo STF, em recurso com repercussão geral, os ministros entenderam que a imunidade tributária deve alcançar produtos exportados indiretamente, via empresas intermediárias.

Já no processo da 2ª Turma do Carf, além da discussão sobre a imunidade para importações indiretas, discutia-se a configuração do verdadeiro ato cooperativo entre a usina e a cooperativa exportadora. 

Os conselheiros acolheram a argumentação da defesa. O advogado Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, afirmou que havia comprovação nos autos de que a receita só foi repassada da cooperativa para os cooperados após a exportação.

Argumentou ainda que isso derrubava o argumento da fiscalização de que a entrega da produção à cooperativa, por parte dos cooperados, representava transação interna, ocorrida em território nacional, e que impedia a aplicação da regra constitucional da imunidade para fins de incidência da contribuição previdenciária.

O advogado também que havia entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional e da própria Receita Federal foi no sentido da imunidade. “A disponibilização da produção agrícola à cooperativa que faz a exportação e depois procede ao rateio do produto da venda entre os cooperados produtores configura ato cooperativo e não venda/consignação no mercado interna.” Desta forma, a receita decorrente da exportação é imune, conforme prevê o artigo 149 da Constituição Federal.

15956.000508/2010-76

(Consultor Jurídico)

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