O juiz do substituto Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas determinou que o Estado do Amazonas e a União prestem efetivo tratamento de saúde aos pacientes que se encontram internados no Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro (CPER), no prazo de 15 dias.

A decisão liminar acatou parcialmente o pedido conjunto do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) e do Ministério Público Federal (MPF) na ação civil pública nº 0000785-09.2014.4.01.3200.

Os autores alegam que realizaram uma inspeção na unidade de saúde no período noturno, constando-se diversas irregularidades e ilegalidades, consistentes em quadro de magreza dos pacientes, denotando deficiência nutricional, ausência de medicamentos, desfibrilador fora de operação, ausência de ambulância própria, ausência de acompanhante para o paciente no caso de necessidade de tratamento em outras unidades, ausência de cuidadores, de fraldas e material de higiene pessoal.

O Estado do Amazonas, em sua manifestação em Juízo, alegou que na segunda quinzena de fevereiro o CPER será desativado como unidade de internação, em razão da implantação do Sistema Residencial Terapêutico (SRT), com a conseqüente remoção dos 32 pacientes internos na unidade de saúde.

O juiz federal substituto Érico Rodrigo Freitas Pinheiro determinou que, enquanto não seja implantado o SRT, o Estado e a União devem viabilizar, além do tratamento de saúde adequado e individualizado, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, regularizados no COREN/AM, cuidadores, acompanhantes, nutricionistas, profissionais de educação física, em número compatível com as necessidades dos pacientes, a ser objeto de demonstração em relatório circunstanciado a ser elaborado pelos réus; programação e efetiva disponibilização de atividades físicas, recreativas e de lazer, respeitadas as limitações de cada paciente; fornecimento de serviço de terapia ocupacional, com planos de reabilitação e adaptação social individualizados; concessão de mudas de roupa (inclusive íntimas) individualizadas para cada paciente, vedado o uso de uma mesma roupa por mais de uma pessoa, efetivo fornecimento individualizado de itens de cuidados pessoais, como escovas de dente, sabonetes, desodorantes, xampus, toalhas e principalmente fraldas, entre outros, e efetivo fornecimento individualizado de itens de cama (lençóis, capas de cama, travesseiros) e banho (toalhas), em quantitativo compatível com as necessidades dos pacientes, tudo também a ser demonstrado em relatório circunstanciado. Caso o SRT não seja implementado no prazo informado os réus devem providenciar melhorias na infraestrutura do centro psiquiátrico no prazo de 45 dias.

“Louvável a iniciativa estatal, no sentido a estruturar o SRT como forma de tratamento aos pacientes que sofrem de transtornos psiquiátricos. Porém, enquanto não instalado tal sistema, não se revela lícito relegar ao abandono os pacientes que atualmente se encontram no CPER desprovidos de um mínimo de estrutura para tratamento de saúde.”, disse o magistrado na decisão.

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