Caso seja vítima ou sofra uma injusta agressão e revide a esta, saberia se foi legítima defesa ou justiça com as próprias mãos? Considerando que há uma distinção entre as ações, a Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), esclarece as principais diferenças, para que a população fique atenta e entenda como se aplica a lei nesses casos.

De acordo com o delegado Marcos Arruda, titular do 1° Distrito Integrado de Polícia (DIP), o artigo 25 do Código Penal Brasileiro (CPB) consta que se entende como legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

“A legítima defesa exclui a culpabilidade de condutas ilegais em determinadas situações. Não há crime quando o agente que pratica o fato está em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”, explica o delegado.

Segundo a autoridade policial, existem dois tipos de categorias de legítima defesa, previstas em lei, que é a legítima defesa putativa e a legítima defesa real.

Legítima defesa putativa ocorre quando há um equívoco do autor sobre a realidade dos fatos, quando alguém imagina que está sobre algum tipo de agressão injusta e reage em legítima defesa, no entanto, a situação em que ela se encontra, trata-se de uma falsa percepção. Por exemplo, um policial que, em meio a um confronto, atira em alguém que está segurando uma furadeira, confundindo esta pessoa com um meliante que atiraria contra uma guarnição policial.

Já a legítima defesa real é praticada quando a percepção das circunstâncias pelo agente corresponde à realidade que ele está vivendo, não havendo equívoco. Como, por exemplo, durante um desentendimento, uma pessoa usa uma faca para golpear a outra e quem está sendo agredido revida de modo moderado para cessar aquela agressão, caracterizando assim a legítima defesa.

Justiça com as próprias mãos – Conforme a autoridade policial, fazer justiça com as próprias mãos é previsto como crime de exercício arbitrário das próprias razões, presente no artigo 345 do CPB.

“Justiça com as próprias mãos é uma conduta proibida, não aceita e não incentivada pelo sistema jurídico brasileiro, capitulada como infração penal, no hall dos crimes contra a administração da Justiça. Por exemplo, caso um indivíduo sofra uma agressão e espere alguns dias para se preparar e revidar, isso caracteriza-se como justiça com as próprias mãos, pois a ameaça não é atual ou iminente”, explica Arruda.  

A legítima defesa pode também passar a ser considerada justiça com as próprias mãos, quando esta passar a ter excesso, extrapolando os meios necessários para a defesa do bem jurídico, em ameaça a vida ou a integridade da pessoa.

As penas para o crime variam de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência praticada.

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