Ainda que a principal causa de um evento danoso seja o uso inadequado, por parte do prestador de serviço, de determinado procedimento, há culpa concorrente quando o consumidor ajuda a agravar a situação.

O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. O colegiado manteve decisão de primeiro grau que condenou um pet shop a indenizar em R$ 214 por danos materiais a dona de um animal. O cachorro se feriu durante banho e tosa. 

O juízo originário entendeu que houve culpa concorrente, já que a autora colocava fralda no cachorro, o que aumentava a umidade, deixando o bicho sujeito a feridas.

Por outro lado, considerou que a maior parte da culpa é da parte ré, determinando que o pet shop pagasse 75% dos danos materiais comprovados pela autora. A decisão foi mantida integralmente pela 2ª Turma. 

“Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia ao aparecimento de lesões”, afirmou em seu voto o juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do caso. 

“Assim sendo”, prossegue o magistrado, “em razão da concorrência de culpas, mostra-se adequada a decisão da origem que condenou a requerida ao pagamento de 75% dos danos materiais, totalizando a importância de R$ 214”. 

0060086-43.2020.8.21.9000

(Consultor Jurídico)

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