Na primeira sessão anual de 2021, na terça-feira (26/01), presidida pelo desembargador Domingos Chalub, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas voltou a analisar um Mandado de Segurança em que o impetrante pedia sua aposentadoria especial como 2.º sargento da Polícia Militar, por ter contribuído para a previdência por 25 anos, apesar de ter sido excluído da corporação.

Por unanimidade, os membros do colegiado decidiram pela decadência do pedido e pela consequente denegação da segurança, seguindo o voto do relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Em sustentação oral, o advogado Yago Lira de Lima Mabelini argumentou que sete meses antes de sua exclusão da PM, por decisão judicial de perda da função pública, o impetrante tinha preenchido os requisitos para aposentadoria, que aguardava trâmites burocráticos e que o caso trata de direito adquirido, não podendo ter negada aposentadoria.

A Procuradoria-Geral do Estado contestou a ação, afirmando que após instauração de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Polícia Militar, o militar foi excluído da corporação por decisão judicial transitada em julgado que o condenou pela prática de crime de fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses, tendo como pena acessória a perda de cargo público.

A PGE alegou decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança, pois este foi ajuizado mais de 120 dias depois do conhecimento do ato de exclusão. “O Impetrante foi excluído das fileiras da Corporação a bem da disciplina, por portaria publicada no DOE de 14/07/2016. Cumpria-lhe ajuizar o presente mandamus dentro do prazo de 120 dias, contados, exatamente, da data a partir da qual tomou conhecimento do ato. Contudo, o Impetrante somente aforou a ação mandamental em 14/05/2020, ou seja, quase 04 anos após a data que configura o marco violador de seu suposto direito”, afirma a Procuradoria-Geral do Estado.

Conforme o artigo 23 da Lei Federal n.º 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

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