A cadeia de custódia da prova deve ser fielmente observada, sob pena de contaminação. O entendimento é do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O magistrado absolveu um homem acusado de portar moeda falsa. A decisão é da última quinta-feira (6/5).

O rapaz foi apreendido em 2017 com 11 notas de US$ 100. A defensora pública federal Juliane Rigon Taborda argumentou que os policiais ouvidos deram versões diferentes sobre o fato e que houve quebra na cadeia de custódia. 

O magistrado concordou, levando em conta a diferença dos depoimentos policiais e de não ter ficado devidamente comprovado que as cédulas levadas ao distrito policial eram as mesmas que foram apreendidas.

O magistrado pontuou que, ao que tudo indica, a moeda foi mesmo encontrada no veículo. No entanto, pondera, “pela narrativa colhida dos policiais, pode-se concluir que houve a quebra dessa cadeia [de custódia], conforme bem argumentou a nobre defensora pública”.

“Não se dispensou a essa prova o tratamento exigido pela legislação processual brasileira. Pode-se questionar se a mesma moeda encontrada no porta-luvas foi aquela apresentada no distrito policial. Por outra, os policiais não souberam esclarecer como foi feito o transporte das cédulas do local do encontro até o distrito policial, conforme exige o inciso VI do artigo 158-B”, conclui.  

Com isso, o juiz absolveu o réu e ordenou o arquivamento dos autos. A defesa já se posicionou afirmando que não irá recorrer. O MPF pediu vistas para análise. As informações são de Consultor Jurídico.

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5006423-49.2020.4.03.6181

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