Uma decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) optou pela manutenção da decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da cidade que condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 80 mil, em decorrência da morte de um bebê durante parto realizado na Maternidade Cândida Vargas. Com informações de T5.

A relatoria do caso é do desembargador Fred Coutinho. Segundo o processo, a mãe do bebê deu entrada na maternidade no dia 11 de janeiro de 2011 – por se encontrar em trabalho de parto.

Porém, só veio a ser encaminhada para o bloco cirúrgico por volta das 17 horas do dia 12 de janeiro, ou seja, quase 36 horas após chegar à maternidade. A ultrassonografia realizada no dia 11 apontou que o bebê se encontrava bem.

O município recorreu da sentença, sob o argumento de que o risco de vida do bebê foi decorrente do estado apresentado pela mãe, a qual apresentava sinais de deslocamento da placenta, devendo, portanto, na sua ótica, ser afastado o dever de indenizar.

Contudo, ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho observou não haver dúvidas de que o atraso para realização do parto foi causa de sofrimento fetal, levando o recém-nascido a morte por anoxia fetal grave, choque hepovolêmico, deslocamento prematuro da placenta, logo após o parto.

Ele entendeu que, diante de tal contexto, não há como afastar o dever de indenizar.

“Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e das vítimas, as quais perderam um filho, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 80.000,00 deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, frisou o desembargador.

Cabe recurso a decisão. Clique aqui e confira.

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