O encarceramento do devedor de alimentos não só colabora para que o passado continue em aberto, mas também inviabiliza o presente e compromete o futuro.

O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder Habeas Corpus contra despacho que determinou a um homem o pagamento de uma dívida alimentar no prazo de três dias, sob pena de prisão.

Ao TJ-SP, o pai alegou não ter condições de pagar integralmente a dívida, pois está desempregado. Ele afirmou ainda que não estariam presentes os requisitos a ensejar sua prisão, pois não se trata de inadimplemento intencional e voluntário.

Os argumentos foram acolhidos, por maioria de votos, pela turma julgadora. Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, já não há urgência nos alimentos, pois se trata de prestações antigas, de fevereiro a abril de 2015, o que não justifica a prisão.

“Entendo que a prisão não resolve o problema do inadimplemento, ao contrário, o encarceramento não só colabora para que o passado continue em aberto, assim como inviabiliza o presente e compromete o futuro. Isso porque, estando fora do convívio social por estar encarcerado, o indivíduo, aí sim, não terá condições de efetuar o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos”, afirmou.

Marques disse que, estando  preso, o pai não poderá pagar aquilo que deve. E mais: em havendo a privação de sua liberdade, sem possibilidade de desempenho de trabalhos informais, será maior a probabilidade de que ele venha a interromper as prestações futuras.

“Os julgadores estão, cada vez mais, optando por soluções outras que não a prisão. Dentre esses meios alternativos podemos citar o protesto da dívida de alimentos, anotação no SCPC ou na Serasa”, acrescentou o magistrado, observando que a comunidade internacional tem considerado a prisão civil uma violação de direitos humanos.

Para o relator, com os altos índices de crimes sem solução no estado, além do expressivo número de mandados de prisão ainda sem cumprimento, mesmo em casos de delitos graves como homicídio e latrocínio, “torna-se um total non sens o aprisionamento de indivíduos por dívidas”.

Ele também afirmou ser de “difícil compreensão” o encarceramento de uma pessoa que não oferece risco algum à sociedade, e disse que, no caso dos autos, a medida atingiria um dos “mais sacrossantos direitos fundamentais da pessoa humana”, que é o da liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição.

“Não vendo benefício algum em colocar atrás das grades uma pessoa que não paga pensão, em razão da existência de outros meios de coerção, entendo que deva ser revisto o decreto de prisão civil. Ademais, a medida constritiva não atingiria sua finalidade, qual seja, a de compelir o devedor de alimentos a adimplir sua obrigação, cabendo frisar que o objetivo da prisão civil é forçar o cumprimento da obrigação alimentar e não punir o devedor”, finalizou Marques. As informações são de Consultor Jurídico.

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2003190-05.2021.8.26.0000

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